Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14049, de 16 de outubro de 2025
Lei nº 14049/2025
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ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 1 ^ . 0 4 9 DE ^jo DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação
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de Conteúdo Intimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder L egislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e C om bate à D ivulgação de Conteúdo íntim o sem C onsentim ento da M ulher, tam bém conhecida como revenge porn.
1 ESTADO DA PARAÍBA
PALACIO DO GOVJ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outubro de 25; 137° da Proclam ação da R epública.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
tovernador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE,
G erência Executiva de Registro de Atos t ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente os arts. 3o, III e 4o do Projeto de Lei n° 3.357/2024, de autoria da Deputado Luciano Cartaxo, que "Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecida como revenge porn
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 3.357/2024 tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima. (Parágrafo único do art. Io)
Com base nas informações prestadas pelas Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) e Secretaria de Estado das Melheres e da Diversidade Humana (SEMDH), vejo-me compelido a vetar os arts. 3o, III, e 4o do Projeto de Lei n° 3.357/2024, pelas razões a seguir expostas.
Vejamos o teor do art. 3o, III:
ESTADO DA PARAÍBA
íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta; (...)
(grifo nosso)
Em linhas gerais, a expressão "punição dos responsáveis" pode ser interpretada como criação de hipótese sancionatória penal ou administrativa, o que invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, nos termos do art. 2 2 ,1, CF, senão vejamos;
Já o art. 4o do projeto de lei n° 3.357/2024 dispõe:
Analisando detidamente o texto do art. 4o do projeto de lei n° 3.357/2024, percebe-se a atribuição das funções de "investigação" e "repressão" ao
ESTADO DA PARAÍBA
Estado sem delimitação de competências institucionais, o que pode ser interpretado como ampliação indevida das atribuições dos órgãos de segurança pública - matéria cuja regulação é reservada à União (art. 2 2 ,1, CF).
As atividades de "monitoramento" e "investigação" envolvem o tratamento de dados pessoais sensíveis, especialmente imagens e informações sobre a vida sexual e íntima da mulher -- categoria expressamente protegida pela Lei n° 13.709/2018 (LGPD).
O tratamento desses dados exige observância estrita aos princípios da finalidade, necessidade e segurança, conforme dispõem os arts. 6o e 11 da LGPD, devendo estar ancorado em base legal específica e mecanismos de proteção técnica e administrativa.
Além disso, a proteção de dados pessoais constitui direito fundamental autônomo, reconhecido expressamente no art. 5o, inciso LXXIX, da Constituição Federal, bem como decorre do direito à intimidade e à vida privada 5o, inciso X, CF).
Assim, toda política pública que envolva tratamento de dados sensíveis deve garantir o respeito a esse direito fundamental, como concretização do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
ESTADO DA PARAÍBA
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar arts. 3o, III, e 4o do Projeto de Lei n° 3.357/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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