Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14048, de 16 de outubro de 2025
Lei nº 14048/2025
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£s£ s ]ck (yJc**=Szx£ rênr iís Executiva de Reüisíro Qerência Registro de AtOí leaislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre o percentual mínimo de unidades em Programas de Habitação Popular destinado a mulheres chefes de família no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Todos os Programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado da Paraíba deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
§ I o Para os efeitos desta lei, são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos de idade.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ fó de outubro de 2025; 137° d^Proçlamaçãolda República.
JOAO AZÈMDO LINS FILHO'
Gpwrnador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta 1 ESTADO DA PARAÍBA L /& 1 C \ Í Í M Q Ò I S ^ . . _ G erência Executiva de Registro de Atos t Legislação da Casa Civil do G overnador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do
art. 65 da Constituição Estadual, por contrariar interesse público, decidi vetar o
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n° 983/2023 dispõe que todos os Programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado da Paraíba deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes (art. Io).
É importante destacar que o Governo do Estado da Paraíba já adota, como prioridade na seleção dos programas habitacionais de baixa renda, a destinação dos imóveis para as mulheres chefes de família, bem como a titularidade dos imóveis em processo de regularização também em nome das mulheres.
Ainda, as mulheres vítimas de violência têm preferência no
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atendimento e são acompanhadas pelas equipes sociais da CEHAP e da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH).
Instada a se manifestar, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) emitiu nota técnica pugnando pelo veto ao § 2o do art. Io pelas pertinentes razões que se seguem.
O § 2o do art. Io do Projeto de Lei n° 983/2023 assim dispõe:
(...) A comprovação da condição estabelecida no caput deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano. (...)
A Portaria do Ministério das Cidades n° 738, de 22 de julho de 2024, que "Dispõe sobre os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, e corresponde à faixa de mais baixa renda", já estabelece como prioridade em seu art. 13, inciso I - mulher na
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condição de responsável pela unidade familiar, declarada no CadUnico;
Assim, a comprovação da condição de mulher chefe de família deve ser feita através do Cadastro Único dos Programas Sociais do
ESTADO DA PARAÍBA
Governo Federal (CADUNICO), como é realizado atualmente em todo o país. E não através de parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano (SEDH), como descrito no § 2o do art. Io do PL em análise.
Em todas essas iniciativas, não são definidos percentuais fixos, como forma de não engessar os processos seletivos e ao menos tempo possibilitar a inserção de mais mulheres nos programas habitacionais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 2o do art. Io do Projeto de Lei n° 983/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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