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Lei Estadual da Paraíba nº 14047, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14047/2025

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Qerõncia Executiva cie Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA legislação da Cass Civi! do Governado

LEI N° \h .o h l DE 'ié DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial da Paraíba, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, solidário e inclusivo das diversas regiões do estado, respeitando as especifícidades culturais, sociais, econômicas e ambientais de cada território.

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial:
Ipromover a coesão social e territorial para a redução das desigualdades regionais;
IIvalorizar as potencialidades locais para o desenvolvimento sustentável;
IIIassegurar a participação social nos processos de planejamento e execução das políticas públicas;
IVestimular a cooperação entre os entes federados e a sociedade civil;
Vpromover a justiça social e ambiental no uso e manejo dos recursos naturais;
VIrespeitar e valorizar a diversidade cultural e territorial;
VIIfomentar estratégias de desenvolvimento sustentável com base no planejamento territorial integrado.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial:
Iorientar o planejamento e a gestão das po estaduais, considerando as especifícidades de cada território;

ESTADO DA PARAÍBA

IIfomentar a articulação e integração entre políticas públicas setoriais e ações governamentais nos territórios;
IIIampliar e qualificar os mecanismos de participação social na elaboração e acompanhamento das políticas públicas;
IVvalorizar as diversidades sociais, culturais, econômicas e ambientais dos territórios;
Vestimular parcerias e ações integradas entre os Governos federal, estadual e municipais, além de organizações da sociedade civil;
VIpromover a inclusão social e a equidade no desenvolvimento territorial.
Art. 4.
A Política Estadual de Desenvolvimento Territorial poderá ser implementada por meio das seguintes linhas de ação:
Ielaboração de planos de desenvolvimento territorial sustentável, integrando diagnósticos e estratégias específicas para cada território;
IImonitoramento e avaliação periódica das políticas públicas com foco no impacto territorial;
IIIrealização de consultas públicas, audiências e outros mecanismos de escuta para fortalecer a participação social;
IVcapacitação de lideranças locais e agentes públicos para o planejamento e execução de ações territoriais;
Vincentivo à formação de redes de cooperação entre territórios para a troca de experiências e fortalecimento de iniciativas conjuntas;
VIpromoção de ações que assegurem o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação ambiental;
VIIapoio a projetos comunitários que fortaleçam a identidade cultural e o desenvolvimento econômico local;
VIIIestímulo à formação de parcerias entre setor público, privado e sociedade civil para a execução de projetos territoriais.

A r t . 5 o (V E T A D O ).

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

^Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Mesta I);U r - J l /r-jO ESTADO DA PARAÍBA Í A t JOK Gerència Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 3.845/2025, de autoria do Deputado Chió, que "Institui a Política Estadual de Desenvolvimrento Territorial da Paraíba e dá outras providências.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 3.845/2025 busca instituir a Política Estadual de Desenvolvimrento Territorial da Paraíba, tendo como objetivo promover o desenvolvimento sustentável, solidário e inclusivo das diversas regiões do estado, respeitando as especifídades culturais, sociais, econômicas e ambientais a cada território, (art. Io)

O múnus de gestor público me impele a vetar o art. 5o do projeto de lei n° 3.845/2025. Vejam a transcrição do art. 5o:

"

Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação."

Embora esse dispositivo não estabeleça prazo, a imposição da regulamentação infringe o princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Legislativo por propositura de iniciativa parlamentar impor ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei.

A ESTADO DA PARAÍBA

A redação do art. 5o apresenta um vício de iniciativa que compromete a autonomia do Poder Executivo ferindo o princípio da separação dos Poderes e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEI MUNICIPAL N° 14.268/2024. MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que trata da execução de plano de governo, autoriza parcerias com outras entidades, impõe prazo para regulamentação e cria despesa pública, configura usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e afronta o princípio da separação dos poderes. (TJMG; ADI 4534178-70.2024.8.13.0000; Órgão Especial; Rei. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 07/07/2025; DJEMG 23/07/2025)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que normas que estabelecem prazos ao executivo para regulamentação legal ou execução de políticas públicas violam os arts. 2o e 84, II e IV, da CF/1988 -- simetricamente, arts. 6o e 86, II e IV, da Constituição Estadual -- , por comprometerem a autonomia do poder executivo e da efetividade da gestão pública (adi 4728, Rei. Min. Rosa weber). (

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar seu exercício.

Nesse contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição

ESTADO DA PARAÍBA

da República (art. 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5o do projeto de lei n° 3.845/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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