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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14037, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14037/2025

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Art. 2. Art. 3.
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L E i foi publicada no D 0 E, Nesta J JSOf , gerência Executiva de Registro de Atos ESTADO DA PARAÍBA U«içiaçâe da Casa Cwü do Governado

LEIN0 jj-\ ,Q3J DE t á DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de insegurança alimentar no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Todos os estabelecimentos públicos de saúde do Estado da Paraíba deverão notificar a Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Economia Solidária sobre os casos de indivíduos atendidos em decorrência de insegurança alimentar grave.

Art. 2.
As notificações integrarão um banco de dados mantido pela Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Economia Solidária para o mapeamento e identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar no Estado, fortalecendo as ações e estratégias do Programa "Tá na Mesa" e otimizando a assistência a esses indivíduos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \($ de outubro de 202p; T37°daProcl;dmação da República.

JOAO AZ

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