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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14034, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14034/2025

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L E l foi publicada no D 0 E, Nesta Pata. / J)Q_ /

;srência Executiva de Registro de Ate* legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 l i í . 0 3 4 DE % DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Institui o Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Diabetes no Mercado de Trabalho, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoas com Diabetes, com o objetivo de promover ainclusão social, profissional e econômica a essas pessoas, garantindo-lhes igualdade de oportunidades e pleno exercício dos seus direitos.

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabetes aquela que possui diagnóstico médico de Diabetes Mellitus, independentemente do tipo.
Art. 3.
São objetivos do Programa Estadual de Oportunidades e Inclusão para Pessoa com Diabetes:
Ipromover a inclusão de pessoas com diabetes no mercado de trabalho formal e informal;
IIincentivar a criação e o desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação profissional;
IIIa realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com diabetes;
IVpromover campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com diabetes e combate ao preconceito e à discriminação, em especial nos processos seletivos de contratação profissional;
Vgarantir ações de acolhimento quando a pessoa com diabetes for vítima de discriminação ou assédio moral, em razão da doença;
VIestimular a implementação de políticas públicas inclusivas em todo Estado.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Programa poderá ser realizado por meio de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, envolvendo organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com diabetes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVER£íh DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f\Çj d$ o u t u b r o 02)5; 137° da Proclamação da República.

JOÃO AZEMEDO LINS FILHO

rovernador

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