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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14033, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14033/2025

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LEIN0 1/j. 033 DE \ío DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.

Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibida a realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados na Paraíba de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia.

unico

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
Ireconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificá-los, verificá-los ou categorizá-los;
IItecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO ÁÊfôVEDO LINS FILHO

avernador

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