Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14033, de 16 de outubro de 2025
Lei nº 14033/2025
C«rtií1co, para os dewstos fins que este
L ê ! fof publicada no DOE, Nêffê Data M /J O
_ ir_ . )f . ,- , tórenela SHêtitiva de Reqistro de Ator ESTADO DA PARAÍBA f *» Casa Civil do Governado
LEIN0 1/j. 033 DE \ío DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES.
Dispõe sobre a proibição do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica proibida a realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados na Paraíba de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down e/ou Dislexia.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO ÁÊfôVEDO LINS FILHO
avernador