O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo:Ios critérios e procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Agroindústrias Familiares - PEAF, observando a prioridade para agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social, comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, assentados da reforma agrária e jovens e mulheres rurais;
IIas normas para concessão de apoio financeiro, técnico e estrutural, incluindo os mecanismos de acesso às linhas de crédito, à assistência técnica e à cessão ou doação de máquinas, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento das agroindústrias familiares;
2/A. ESTADO DA PARAÍBA
IIIos parâmetros técnicos e sanitários mínimos para a construção, adaptação e operação das agroindústrias apoiadas pelo PEAF, em conformidade com a legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;
IVas diretrizes para a organização e acompanhamento das ações de capacitação, assistência técnica e extensão rural, com enfoque na gestão, comercialização, associativismo, cooperativismo, inovação tecnológica e boas práticas de produção;
Vos procedimentos para articulação interinstitucional entre órgãos estaduais e federais, universidades, instituições de pesquisa, cooperativas, associações e outras entidades envolvidas na execução e no acompanhamento do programa;
VIos critérios para o acompanhamento, controle, avaliação de resultados e transparência das ações do programa, assegurando a participação de representantes da agricultura familiar no processo de monitoramento e fiscalização;
VIIas formas de incentivo à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares nos mercados institucionais, locais, regionais e estaduais, inclusive com estímulo à criação de feiras, centrais de comercialização e certificações de qualidade;
VIIIos instrumentos de incentivo à intercooperação, à criação de redes de agroindústrias familiares e à inovação na cadeia produtiva.
Parágrafo únicoPara fins da regulamentação e execução do Programa, o Poder Executivo poderá instituir comissões interinstitucionais e grupos de trabalho com a participação de representantes da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar, universidades e órgãos públicos.
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