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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14032, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14032/2025

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4 artigos
Art. 2.
Serão beneficiários do Programa os agricultores familiares, nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas associações e cooperativas.

Certifico, para os devfctos fins que este

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LEIN0 l ^ ,, 0 5 â DE DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei institui o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares - PEAF, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores envolvidos nos processos de produção de característica familiar, mediante a revitalização e construção de agroindústrias de transformação e beneficiamento dos produtos locais.

Art. 3.
São objetivos do PEAF:
Ifomentar o acesso a linhas de créditos subsidiadas;
IIassegurar integral assistência pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologia de processamento;
IIIapoiar a construção e reforma de sedes de unidades agroindustriais a partir de módulos elaborados para produção específica;
IVapoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
Vpermitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização nas cidades do estado e em outros centros de comercialização;
VIassegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade sanitária para o consumo;
VIIgarantir a participação de agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento;
VIIIapoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;
IXorientar e qualificar agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais em temas voltados à agroindustrialização, como boas práticas de produção, legislação sanitária e ambiental, e outros temas afins;
Xfomentar estudos técnicos de viabilidade de mercado e plano de negócio com foco no cooperativismo e inovação para melhor aproveitamento da capacidade de produção instalada;

V3 ESTADO DA PARAÍBA

XIapoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;
XIIabrir novas linhas de comercialização por meio da agregação de valor ao produto, conservação e processamento de alimentos oriundos da agricultura familiar, embalagens e normatização adequada à legislação sanitária para comercialização, inclusive em prateleiras.
Art. 4.
A implementação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes:
Idiversificação dos sistemas produtivos;
IIinclusão social e produtiva;
IIIdistribuição de renda e justiça social;
IVsoberania e segurança alimentar e nutricional;
Vsustentabilidade ambiental, social e econômica;
VIprioridade aos processos agroecológicos;
VIIequidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia;
VIIIparticipação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas;
IXautonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar;
Xassistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas;
XIfomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo;
XIIfortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo:
Ios critérios e procedimentos para seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Agroindústrias Familiares - PEAF, observando a prioridade para agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social, comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas, assentados da reforma agrária e jovens e mulheres rurais;
IIas normas para concessão de apoio financeiro, técnico e estrutural, incluindo os mecanismos de acesso às linhas de crédito, à assistência técnica e à cessão ou doação de máquinas, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento das agroindústrias familiares;

2/A. ESTADO DA PARAÍBA

IIIos parâmetros técnicos e sanitários mínimos para a construção, adaptação e operação das agroindústrias apoiadas pelo PEAF, em conformidade com a legislação sanitária, ambiental e trabalhista vigente;
IVas diretrizes para a organização e acompanhamento das ações de capacitação, assistência técnica e extensão rural, com enfoque na gestão, comercialização, associativismo, cooperativismo, inovação tecnológica e boas práticas de produção;
Vos procedimentos para articulação interinstitucional entre órgãos estaduais e federais, universidades, instituições de pesquisa, cooperativas, associações e outras entidades envolvidas na execução e no acompanhamento do programa;
VIos critérios para o acompanhamento, controle, avaliação de resultados e transparência das ações do programa, assegurando a participação de representantes da agricultura familiar no processo de monitoramento e fiscalização;
VIIas formas de incentivo à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares nos mercados institucionais, locais, regionais e estaduais, inclusive com estímulo à criação de feiras, centrais de comercialização e certificações de qualidade;
VIIIos instrumentos de incentivo à intercooperação, à criação de redes de agroindústrias familiares e à inovação na cadeia produtiva.
Parágrafo únicoPara fins da regulamentação e execução do Programa, o Poder Executivo poderá instituir comissões interinstitucionais e grupos de trabalho com a participação de representantes da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar, universidades e órgãos públicos.

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