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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14030, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14030/2025

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LEIN0 JJj. 030 DE \Ç) DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

Estabelece a obrigatoriedade da veiculação de mensagem e número Disque Denúncia de proteção à criança nos ingressos impressos e online de eventos patrocinados pelo Governo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade da inclusão de mensagem educativa e do número do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes nos ingressos impressos e online de todos os eventos patrocinados, total ou parcialmente, pelo Governo do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
Para o cabal cumprimento do caput do art. Io desta Lei, a mensagem educativa deverá conter orientações e informações sobre a importância da proteção à criança e ao combate ao abuso e à exploração sexual infantil, bem como sobre os mecanismos disponíveis para denúncia, podendo escolher o uso das seguintes mensagens:
I"Educação e proteção caminham juntas. Conscientize, previna e denuncie qualquer forma de violência contra crianças. Disque 100";
II"Cada denúncia é um passo para um futuro mais seguro. Proteja as crianças contra o abuso e a exploração sexual. Ligue e denuncie: Disque 100".
Art. 3.
O número do Disque Denúncia Nacional Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (Disque 100) deverá de fácil visualização e legibilidade nos ingressos impressos e online.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA presente Lei abrange os eventos abertos ao público onde não há ingressos, fazendo-se cumprir o requisito do art. 2o .
Art. 4.
Os responsáveis pela organização dos eventos deverão garantir o cumprimento desta Lei, sendo afixada a mensagem educativa e o número do Disque Denúncia nos locais de venda e divulgação dos ingressos impressos e na página de compra dos ingressos online.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa, proporcional ao porte do evento e aos recursos de patrocínio recebidos do Governo do Estado, podendo tomar a empresa inapta, nas edições subsequentes, a contrair apoio da esfera pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA 2025; 137° da

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