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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14027, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14027/2025

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C^gnrK i V o X a í * Qerência Executiva de Registro de Aío: legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° l ^ . O â í DE Ajo DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui a Campanha de Prevenção ao Câncer de Mama denominada mundialmente de Outubro Rosa, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no Estado da Paraíba, a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de Outubro Rosa a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama.

unico

Art. 2.
Durante o mês de campanha, o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal n° 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 3.
O m ês a ser com em orado anualm ente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNQ I ISTADO DA PARAlBA, em João Pessoa, )\G de outubro de 20251 137° da Proclab >da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

ivernador

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