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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14026, de 16 de outubro de 2025

Lei nº 14026/2025

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LEI N° , Q Q fc DE \C DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Institui a adoção de Protocolos Avançados de Enfermagem na rede estadual de saúde na Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a adoção de protocolos avançados de enfermagem na rede estadual de saúde da Paraíba, com vistas a qualificar a assistência, otimizar recursos e reduzir hospitalizações.

Art. 2.
A implementação destes Protocolos será realizada conforme cronograma a ser estabelecido pelo Poder Executivo, contemplando as seguintes etapas:
Ieducação permanente dos profissionais de enfermagem e das equipes de saúde;
IIreestruturação e orientação para mudanças nos processos de trabalho das equipes;
IIImonitoramento e avaliação contínuos das ações realizadas sob os protocolos.

§ I o A elaboração dos protocolos será conduzida pela Secretaria Estadual de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, respeitando as especificidades de cada município e suas respectivas redes de atenção.

§ 2ºAs Secretarias Municipais de Saúde poderão elaborar os protocolos em conjunto com a Secretaria Estadual de saúde, em conformidade com as necessidades locais, desde que observadas as diretrizes gerais da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3.
Os Protocolos Avançados de Enfermagem deverão ser elaborados com base:
Inas políticas públicas de saúde vigentes;
IInas melhores evidências científicas disponíveis;

ESTADO DA PARAÍBA

IIInas possibilidades organizacionais da rede de atenção à saúde em cada localidade.
Parágrafo únicoA aplicabilidade dos protocolos será de responsabilidade exclusiva dos profissionais de enfermagem de nível superior devidamente habilitados.
Art. 4.
Os protocolos avançados de enfermagem serão aplicados prioritariamente no pré-atendimento e cuidado em:
Ihipertensão, diabetes e outros fatores associados a doenças cardiovasculares;
IIinfecções sexualmente transmissíveis e outras doenças transmissíveis de interesse em saúde coletiva, incluindo dengue e tuberculose;
IIIsaúde da mulher nos diferentes ciclos de vida;
IVatendimento à demanda espontânea do adulto;
Vatenção à demanda de cuidados na criança;
VIcuidado e manejo de pessoa com ferida;
VIIacolhimento e classificação de risco em situações de demanda espontânea;
VIIIapoio matricial de enfermagem no cuidado à pessoa com ferida;
IXfluxo de inserção da pessoa com estomia;
Xguia de habilidades de comunicação no cuidado de enfermagem.
Art. 5.
Os Protocolos de Enfermagem deverão ser revisados e atualizados periodicamente, de acordo com os avanços científicos e as necessidades epidemiológicas da população, sendo incluídas novas áreas especializadas de atendimento.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa,

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