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Lei Estadual da Paraíba nº 14017, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14017/2025

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L E IN 0 1*1,04? DE hh DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica estabelecida a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

unico

Art. 2.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a administração pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
Iadvertência escrita, acompanhada de explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o referido tema, ministrada por entidade pública ou privada que promova a defes de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade d atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

ESTADO DA PARAÍBA

IImulta de 100 (cem) UFIRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), no caso de pessoa física;
IIImulta de 200 (duzentos) UFIRs-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), no caso de pessoa jurídica.

§ I o O agente público que, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, terá sua responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nessa Lei, bem como das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º(VETADO).
Art. 3.
Os valores arrecadados com as multas de que trata o art. 2o desta Lei serão revertidos para fundos de instituições responsáveis pelo apoio aos portadores de TEA.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

r

PALÁCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de\ outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS ILHO

Governador

Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data hf) / J\Q I X Q X 6

5 áL ESTADO DA PARAÍBA Gerê,!cia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o

§ 2ºdo art. 2° do Projeto de Lei n° 1.826/2024, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei em análise estabelece a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (art. Io). Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar o § 2o do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.826/2024, pelas razões a seguir expostas.

Vejamos o teor do § 2o do art. 2o:

"

Art. 2.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a administração pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções: (...) \

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºEm caso de publicação de qualquer conteúdo, divulgado de forma física ou virtual, que se encaixe na definição descrita no
Parágrafo únicodo art. Io desta Lei, o material deverá ser retirado de circulação imediatamente e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o preconizado nesse dispositivo." (grifo nosso)

A Constituição protege a manifestação do pensamento e veda a censura prévia (art. 5o, inciso IX; e art. 220). Sendo assim, a retirada "imediata" de conteúdo previsto no § 2o do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.826/2024 (retirada de circulação imediatamente e penalização do responsável) suscita o risco de remoção administrativa de conteúdo sem controle judicial e pode conflitar com o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) e também com a jurisprudência do STF sobre a responsabilidade de provedores e mecanismos de moderação/removal. Nesse sentido, uma recente jurisprudência do STF (julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil, 26/06/2025) redefiniu parâmetros para responsabilização de plataformas e reafirmou a necessidade de proteção a direitos fundamentais ao disciplinar medidas de retirada de conteúdo, impondo limites e garantias processuais. Sendo assim, qualquer previsão de retirada imediata sem o mecanismo de contraditório e adequada fundamentação judicial/administrativa pode ser considerada censura ou violadora do devido processo. Dito isto, o dispositivo de retirada imediata vulnera a exigência de garantias e controle (judicial ou administrativo com ampla defesa e motivação) que a jurisprudência e o marco legal vêm cobrando. A decisão do STF de 26/06/2025 sobre o art. 19 do Marco Civil (definição de parâmetros para responsabilização de provedores e limites para retirada de conteúdo) demonstra que medidas de retirada e regimes de responsabilização devem observar salvaguardas e não podem representar mecanismo de censura ou ofensa indevida à liberdade de expressão. E as leis estaduais que tratem de remoção de

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conteúdo precisam se compatibilizar com esse entendimento.

Por fim, o § 2o do art. 2o do PL em análise, ao determinar a retirada imediata de conteúdo divulgado de forma física ou virtual, sem o devido processo legal e contraditório, fere princípios constitucionais fundamentais, em especial: (i) o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal); (ii) a liberdade de expressão (art. 5o, inciso IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal); e (iii) o devido processo legal (art. 5o, inciso LIV, da Constituição Federal). Concluindo-se, ainda que louvável o objetivo da norma - a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - o texto do § 2o do art. 2o, ao prever a retirada imediata de conteúdo sem qualquer mediação judicial ou processo administrativo prévio, abre margem para censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além de que a imposição de penalidade administrativa ou obrigação de fazer, como a retirada de conteúdo, deve observar o devido processo legal administrativo, garantindo-se ao suposto infrator o direito à defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

§ 2ºdo art. 2o do Projeto de Lei n° 1.826/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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