Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14017, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 14017/2025
Certifico, para ac devftoe fins que este
L E I foi publicada no D O E, Nesta Data^.t á
à*mb\ /£c£ gerencia Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 1*1,04? DE hh DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Dispõe sobre a imposição de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. I o Fica estabelecida a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
unico
ESTADO DA PARAÍBA
§ I o O agente público que, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, terá sua responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nessa Lei, bem como das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
r
PALÁCIO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de\ outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS ILHO
Governador
Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta Data hf) / J\Q I X Q X 6
5 áL ESTADO DA PARAÍBA Gerê,!cia Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em análise estabelece a imposição de infrações administrativas às pessoas físicas, jurídicas e agentes públicos que venham a praticar condutas discriminatórias contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (art. Io). Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar o § 2o do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.826/2024, pelas razões a seguir expostas.
Vejamos o teor do § 2o do art. 2o:
"
ESTADO DA PARAÍBA
A Constituição protege a manifestação do pensamento e veda a censura prévia (art. 5o, inciso IX; e art. 220). Sendo assim, a retirada "imediata" de conteúdo previsto no § 2o do art. 2o do Projeto de Lei n° 1.826/2024 (retirada de circulação imediatamente e penalização do responsável) suscita o risco de remoção administrativa de conteúdo sem controle judicial e pode conflitar com o Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) e também com a jurisprudência do STF sobre a responsabilidade de provedores e mecanismos de moderação/removal. Nesse sentido, uma recente jurisprudência do STF (julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil, 26/06/2025) redefiniu parâmetros para responsabilização de plataformas e reafirmou a necessidade de proteção a direitos fundamentais ao disciplinar medidas de retirada de conteúdo, impondo limites e garantias processuais. Sendo assim, qualquer previsão de retirada imediata sem o mecanismo de contraditório e adequada fundamentação judicial/administrativa pode ser considerada censura ou violadora do devido processo. Dito isto, o dispositivo de retirada imediata vulnera a exigência de garantias e controle (judicial ou administrativo com ampla defesa e motivação) que a jurisprudência e o marco legal vêm cobrando. A decisão do STF de 26/06/2025 sobre o art. 19 do Marco Civil (definição de parâmetros para responsabilização de provedores e limites para retirada de conteúdo) demonstra que medidas de retirada e regimes de responsabilização devem observar salvaguardas e não podem representar mecanismo de censura ou ofensa indevida à liberdade de expressão. E as leis estaduais que tratem de remoção de
2/3 ESTADO DA PARAÍBA
conteúdo precisam se compatibilizar com esse entendimento.
Por fim, o § 2o do art. 2o do PL em análise, ao determinar a retirada imediata de conteúdo divulgado de forma física ou virtual, sem o devido processo legal e contraditório, fere princípios constitucionais fundamentais, em especial: (i) o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal); (ii) a liberdade de expressão (art. 5o, inciso IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal); e (iii) o devido processo legal (art. 5o, inciso LIV, da Constituição Federal). Concluindo-se, ainda que louvável o objetivo da norma - a proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - o texto do § 2o do art. 2o, ao prever a retirada imediata de conteúdo sem qualquer mediação judicial ou processo administrativo prévio, abre margem para censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além de que a imposição de penalidade administrativa ou obrigação de fazer, como a retirada de conteúdo, deve observar o devido processo legal administrativo, garantindo-se ao suposto infrator o direito à defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
3/3