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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14011, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14011/2025

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N° l/f.044 DE DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de junho.

Art. 2.
Na Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, poderão ser promovidas palestras, seminários, fóruns e outros eventos congêneres, com o intuito de informar a sociedade a respeito da síndrome.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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