Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14008, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14008/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devidos fins que esr

L E i foi publicada no D O E, Nesta Data,. 15 /lo /5555 CAna\ÁMsuycK ix k Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA l-egislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 ^ .008 DE A1 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a proibição do uso da inteligência artificial ou meio semelhante para produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexistas ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica proibido o uso da inteligência artificial na produção, reprodução, comercialização e divulgação de imagens de crianças ou adolescentes em cenas de teor sexista ou de cunho pornográfico no Estado da Paraíba.

Art. 2.
Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante incidirão em penalidades conforme legislação vigente e indenizarão as vítimas.
Art. 3.
As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais adotarão medidas necessárias para que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.