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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14007, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14007/2025

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II III IV Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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L E IN 0 'K j.O C # DE 11] DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Determina a divulgação de uma lista com nomes, especialidades e horários de atendimento dos profissionais nas unidades de saúde estaduais e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. I o As unidades públicas estaduais de saúde ficam obrigadas a divulgar, de forma clara e acessível, uma lista com as seguintes informações dos profissionais de saúde:

1 - nome completo;

II

III

IV

Art. 2.
Os usuários da rede estadual de saúde do Estado da Paraíba terão direito de acesso às informações contidas no art. Io desta Lei, através de cartazes afixados em locais visíveis ao público dentro das unidades de saúde ou no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3.
A atualização das informações deve ser atualizada sem pre que houver alterações significativas na equipe de profissionais ou nos horários de atendimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, AH de outubro de 2025; \ y f ° da Proclamação da República.

JOÃO AZÈVÊDO LINS FILHO

Governador

I

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