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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14006, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14006/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devitos fms que eet&

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ijerencia Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civii do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 W,00(o DE ^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica criada a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social na Paraíba.

unico

Art. 2.
São atribuições desta Política:
Ipriorizar a ocupação das vagas a crianças e adolescentes vulneráveis nas Organizações de Sociedade Civil que atuem com projetos esportivos e sociais;
IIpromover campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre os temas desta política junto à sociedade civil, bem como nas aulas de educação física da rede pública de ensino;
IIIestabelecer convênios e parcerias com universidades e escolas de educação física, além de ginásios e academias, para a execução de atividades esportivas por meio de termo qe copperação técnica.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As entidades esportivas que acolherem as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social poderão ter acesso a apoios do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado pertinente e também da iniciativa privada, desde que cumpram ditames específicos desta Lei, mediante apresentação e aprovação de projetos de inclusão social e cidadania.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

2025; 137° da

2R

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