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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14004, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14004/2025

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Art. 2.
Com o objetivo de promover a prática regular de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, visando à melhoria da qualidade de vida, à promoção da saúde, à manutenção da autonomia e à redução da dependência funcional.

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LEIN0 1 4 . 0 éA DE ^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Estabelece diretrizes para a instituição de políticas públicas de promoção e incentivo à atividade física para a pessoa idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição de políticas públicas de promoção da atividade física para a pessoa idosa.

Art. 3.
São diretrizes da política pública de promoção da atividade física para a pessoa idosa:
Ipromover a alfabetização e letramento corporal da população sobre os benefícios da atividade física regular para o processo de envelhecimento saudável, a considerar uma abordagem dos aspectos físicos, mentais e sociais.
IIincentivar a criação e a manutenção de espaços públicos apropriados para a prática de atividades físicas e esportivas pela pessoa idosa, com infraestrutura adequada e acessibilidade, permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades.
IIIdesenvolver programas de capacitação para profissionais das áreas da saúde e assistência social, com foco nas necessidades e especifícidades dos programas de atividade física e exercício físico para a pessoa idosa.
IVestimular parcerias entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para promover ações que facilitem a participação da pessoa idosa em programas de atividades físicas e esportivas;
Vrealizar trabalho de conscientização da população sobre os benefícios da prática de atividade física para o processo de envelhecimento saudável, superando preconceitos e incentivando a mudança de hábitos;

1 ESTADO DA PARAÍBA

VIinserir a prática de atividades físicas adaptada em múltiplos contextos da pessoa idosa em programas de atenção à saúde em todos os níveis de cuidado e de assistência social, por meio de ações integradas e sistêmicas;
VIIgarantir o acesso a programas de atividade física direcionados à pessoa idosa, com foco na prevenção de doenças e na promoção do envelhecimento saudável ativo;
VIIIfomentar a pesquisa científica sobre os impactos da atividade física e esportes para a pessoa idosa, visando à constante atualização das práticas e diretrizes.
Art. 4.
Para a efetivação da política de promoção da atividade física para a pessoa idosa, o poder público poderá adotar as seguintes medidas:
Icriação de um programa estadual de construção e manutenção de espaços públicos adequados para a pessoa idosa praticar atividades físicas e esportivas, permitindo o acesso equitativo a lugares e espaços seguros, nas suas cidades e comunidades, de acordo com a sua capacidade;
IIdesenvolvimento de um programa de capacitação continuada para profissionais das áreas de educação física, saúde e assistência social, com conteúdo direcionado às necessidades e especificidades da pessoa idosa;
IIIestabelecimento de parcerias com órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas para a promoção de eventos, campanhas e atividades físicas adaptadas à realidade da pessoa idosa;
IVinclusão da prática de atividades físicas adaptadas nos programas de atenção à saúde e de assistência social;
Vinstituição de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para a criação e a manutenção de programas de atividade física para a pessoa idosa, garantindo acesso universal e igualitário;
VIcriação de um sistema de monitoramento e avaliação da política de promoção da atividade física para a pessoa idosa, visando ao acompanhamento dos resultados e à constante melhoria das ações implementadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNÇKDO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ^ de outubro de Í025; 13T^ma Proclamação da República.

JOAO AZEWBO LINS FILHO

Governador

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