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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14003, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14003/2025

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1 2 3 Art. 2.
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LEI N° l ^ i .0 0 3 DE hL\ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas, que fornecem medicamentos, informarem quanto à presença de lactose na composição dos produtos ofertados no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Todos os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas do Estado da Paraíba, que dispensam medicamentos, deverão infonnar quanto à presença de lactose na composição do produto ofertado.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DD ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l\^\ de outubro dei 2025i/Í37° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FILHO

íovernador

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