Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14003, de 14 de outubro de 2025
Lei nº 14003/2025
Certifico, para ac ttevftos fins que est&
L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data, 'l i S 10 /
, gerencia Executiva de Registro de Ato? E S T ADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEI N° l ^ i .0 0 3 DE hL\ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas, que fornecem medicamentos, informarem quanto à presença de lactose na composição dos produtos ofertados no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Todos os estabelecimentos hospitalares, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas do Estado da Paraíba, que dispensam medicamentos, deverão infonnar quanto à presença de lactose na composição do produto ofertado.
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PALACIO DO GOVERNO DD ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l\^\ de outubro dei 2025i/Í37° da Proclamação da República.
JOAO AZEVEDO LINS FILHO
íovernador