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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14002, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14002/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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CsáncA /Ía a q ^>, Qerencia Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 l^ O O â - DE ^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Institui a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, nas escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba, que acontecerá na semana relativa a 02 de junho, que é o Dia Mundial de Conscientização dos Transtornos Alimentares.

unico

Art. 2.
A Campanha de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares nas escolas públicas e privadas da Paraíba tem como objetivos:
Iconscientizar e orientar crianças e adolescentes sobre distúrbios alimentares;
IIincentivar o engajamento de professores, pais ou responsáveis, no sentido de identificar os sinais comportamentais comuns indicativos de que a pessoa pode ser classificada como integrante de grupo de risco de desenvolvimento de distúrbios alimentares;
IIIrealizar debates a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos riscos advindos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como da compra e uso de produtos, como laxantes e diuréticos;
IVapoiar a difusão de orientações e materiais educativos sobre alimentação e comportamentos sadios, bem como sobre valores e padrões distorcidos de beleza;

ESTADO DA PARAÍBA

Vestimular as crianças e adolescentes a procurarem um adulto de sua confiança, caso sintam interesse pela realização de longos jejuns, obsessão com o peso, seleção radical de alimentos, e ingestão de apenas um ou dois tipos de alimento;
VIcontribuir para que, ao longo do ano letivo, as equipes pedagógicas desenvolvam atividades focadas em saúde mental, nutrição e autoimagem, incluindo distúrbios alimentares;
VIIapoiar a realização de palestras sobre o tema;
VIIIincentivar a realização de avaliações de saúde escolar, ao longo do ano letivo, para a detecção dos distúrbios alimentares e identificação de grupos de risco.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA 2025; 137° da

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