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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14000, de 14 de outubro de 2025

Lei nº 14000/2025

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L E i foi publicada no D 0 E, Nesta Data. 4 5 . íj\ 0 /

Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civi! do Governado

Dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos ou tecidos no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei institui no Estado da Paraíba a obrigatoriedade do fornecimento de transporte adequado, célere e seguro para os pacientes convocados para a realização de transplantes de órgãos ou tecidos, a fim de assegurar o acesso a esses procedimentos médicos no tempo adequado, com máxima segurança e conforto.

Art. 2.
O transporte de que trata esta Lei será destinado aos seguintes pacientes:
Iaqueles que estejam devidamente inscritos na lista de espera para transplante de órgãos ou tecidos, conforme critérios estabelecidos pela Central de Transplantes do Estado da Paraíba e legislação pertinente;
IIaqueles que, estando em lista de espera, residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante, desde que o destino se situe dentro do território estadual ou fora dele, quando necessário, com autorização específica da Central de Transplantes.
Art. 3.
O transporte será organizado e disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, podendo ser operacionalizado diretamente ou por meio de convênios, parcerias ou contratações com:
Imunicípios e prefeituras locais, especialmente aquelas situadas em regiões afastadas dos centros de transplantes;
IIempresas especializadas em transporte terrestre ou aéreo, com condições para garantir a segurança e a integridade física dos pacientes;

yx. ESTADO DA PARAÍBA

IIIorganizações da sociedade civil, entidade ou instituições privadas, mediante celebração de parcerias ou convênios, de acordo com as normas previstas pela legislação estadual.
Art. 4.
O transporte previsto nesta Lei deverá assegurar:
Ia segurança, a integridade física e o conforto do paciente, além de, quando necessário, garantir condições adequadas de transporte a um acompanhante, preferencialmente o familiar mais próximo ou responsável legal do paciente;
IIa adequação das condições de transporte para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, seja devido à gravidade do quadro médico, seja pela presença de condições específicas de saúde, conforme avaliação médica prévia, de modo a garantir a integridade e a estabilidade do paciente durante o trajeto;
IIIa priorização do transporte em tempo hábil, de modo que o deslocamento do paciente seja realizado de forma célere, sem prejuízo à qualidade do atendimento e ao planejamento do procedimento de transplante.
Art. 5.
O Estado da Paraíba poderá firmar convênios com outros estados ou com a União, visando à cooperação mútua no fornecimento de transporte intermunicipal ou interestadual de pacientes, quando o transplante ocorrer em unidades de saúde situadas fora do território paraibano.
Art. 6.
A fiscalização e o monitoramento do cumprimento das disposições desta Lei serão realizados pelos órgãos competentes do Estado, especialmente as Secretarias de Saúde, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e demais órgãos de controle e fiscalização do Estado da Paraíba.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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