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Lei Estadual da Paraíba nº 13997, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13997/2025

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LEIN0 13.99Í DE ^3 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais tem por diretrizes:

1 - a condição dos animais, cujos direitos fundamentaris estão protegidos pela Constituição Federal;

IIa dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;
IIIas 5 (cinco) liberdades que norteiam as práticas de bemestar animal.
Parágrafo únicoAs 5 (cinco) liberdades dos animais de que trata o inciso anterior consistem na ausência de:
Ifome e sede.
IIdesconforto;
IIIdoença e injúria;
IVmedo e estresse;
Vimpedimento para expressar os comportamentos naturais.
Art. 3.
São objetivos da presente Lei:

\

Iconscientizar a população:

ESTADO DA PARAÍBA

a)de que o abandono de animais é crime na forma do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
b)sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;
c)de que o dever de cuidado com os animais é tanto do Poder Público como de toda a sociedade.
IIinformar a população sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldade contra animais;
IIIestimular a população à guarda responsável de animais;
IVincentivar práticas humanitárias em relação aos animais;
Vcontibuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade aos animais no Estado da Paraíba.
Art. 4.
Para a consecução dos fins desta Lei, o Poder Público poderá desenvolver:
Ipalestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos;
IIcampanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Estado da Paraíba;
IIIvisitação de agentes comunitários nas residências dos municípios com distribuição de panfletos informativos;
IVcampanhas publicitárias nas redes sociais oficiais;
Vcolocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo de todo o Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação.

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