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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13996, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13996/2025

Certifico, para os devtios rins que estó

L E ! foi pubiicatia no D O E, Nesta Data,. Ak /¥) /ãúSô Qerência Executiva de Registro cie Ato: legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 13 99 , £ DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba.

§ I o A iniciativa denominada no caput é voltada ao fornecimento de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua.

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Art. 2.
São objetivos do Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias da Paraíba:
Ia promoção do direito constitucional à alimentação, norteada pelo enfrentamento à fome e pela busca por garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
IIa garantia de acesso à alimentação com qualidade nutricional, em quantidade e regularidade suficientes;
IIIo atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua;
IVa garantia de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
Vo fomento à produção de gêneros ali
Art. 3.
As cozinhas comunitárias são equipamentos de referência no enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional, com atuação voltada à oferta de refeições gratuitas ou a preços populares para a população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, com

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base nas diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Art. 4.
A distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, deverá ocorrer em espaços sanitariamente adequados, sob fiscalização da Vigilância Sanitária estadual e dos municípios.
Art. 5.
O cardápio das cozinhas comunitárias deve ser norteado pelas diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com observância à oferta de alimentos com base nutricional alta e respeito à cultura alimentícia regional.
Art. 6.
Os gêneros alimentícios utilizados no preparo das refeições servidas nas cozinhas comunitárias devem ser fornecidos, preferencialmente, por entidades privadas sem fins lucrativos sediadas no Estado da Paraíba que representem pequenos produtores rurais e a agricultura familiar.

Art. T Caberá ao Governo do Estado da Paraíba organizar e estruturar o Programa Estadual de Fomento às Cozinhas Comunitárias, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto governamental ou portaria.

A r t. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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