Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13993, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13993/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Cüatifico, para os devidos fins que este

L E I foi publicada no D O E, Mesta Data, ^-4^1 / S-0 & 5

gerencia Executiva de Registro de Ato? Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 13-993 DE 43 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui a Política de Incentivo às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar na Construção Civil no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar na Construção Civil no Estado da Paraíba, com a finalidade de viabilizar sua qualificação e a empregabilidade, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira, bem como da sua qualidade de vida.

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
Iexecução de ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
IIavaliação, planejamento e realização de ações de promoção da empregabilidade da mulher;
IIIarticulação, fom ento, integração e aperfeiçoam ento das políticas públicas de autonomia econômica e financeira da mulher;
IVformação, capacitação e qualificação para empregabilidade da mulher no âmbito da construção civil.
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigorjia-data de sua publicação.

PALACIO DO.GOVE ÍSTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 4 ^ de outubro de 2®25; 137° x nação da República.

JOÀO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.