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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13992, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13992/2025

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LEIN0 4 3 ,9 9 ^ DE *Ò DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre os direitos da mulher acometida pela perda gestacional ou neonatal nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Esta Lei dispõe sobre os direitos das mulheres acometidas pela perda gestacional ou neonatal nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iperda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;
IIperda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças com idade entre zero e vinte e sete dias completos.
Art. 3.
A mulher acometida da perda gestacional ou neonatal nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado da Paraíba terá garantido os seguintes direitos:
Iser acompanhada por pessoa de sua escolha, conforme sua vontade e conveniência;
IIser informada de forma clara e objetiva sobre procedimentos médicos a serem adotados;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIescolher se deseja ou não ter contato pele a pele com o bebê natimorto, imediatamente após o nascimento, desde que preservada sua saúde física e emocional;
IVpermanecer em enfermaria separada das demais pacientes, em respeito ao luto;
Vreceber atendimento psicológico especializado, preferencialmente com profissional da psicologia hospitalar, mediante indicação médica ou por demanda da própria paciente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVí O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, , Kb /m e c fro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A

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