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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13990, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13990/2025

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LEIN0 13 0 9 0 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para os Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável para Pequenos Produtores Rurais e Assentamentos Rurais, a ser implantada em todo o território estadual, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis em unidades rurais da agricultura familiar do Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais tem por objetivo a ampliação da oferta de energia no meio ambiente por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a solar e de biomassa, em estímulo à competividade, sustentabilidade e eficiência dos sistemas produtivos e à geração de novos negócios na agricultura familiar do Estado da Paraíba.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais:

1 - a sustentabilidade ambiental, social e econômica da \ geração de energia renovável; '

IIo desenvolvimento e a adoção de tecnologias que » resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;

V3 ESTADO DA PARAÍBA

IIIa coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por pequenos produtores rurais;
IVo aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
Va melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores e dos agricultores familiares;
VIo fomento à economia local;
VIIo processamento e a agregação de valor ao produto in natura.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Rural Renovável:
Ia pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais da agricultura familiar;
IIo desenvolvimento, a capacitação e a difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e,
IIIa celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito rural de que trata o inciso III do caput deste artigo: agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, inclusive quando organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais.
Art. 5.
Para o alcance do objetivo da Política serão utilizados os seguintes meios:
Idisponibilização de linhas de financiamento por meio do Governo do Estado, para a aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a realização de obras destinadas à geração de energia renovável, em condições adequadas de taxas de juros e prazo de pagamento;
IIoferta de incentivos tributários e de aproveitamento de créditos;
IIIcriação de cadastro público de empresas e profissionais habilitados à elaboração e execução de projetos e à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis;
IVampla divulgação de conteúdos promocionais que \ estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos pequenos produtores \

ESTADO DA PARAÍBA

rurais, associações e assentamentos rurais, suas organizações e entidades de representação.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A3 » de outubro de 15; 137° da Proclamação da República.

JOAO DO LINS FILHO

oVernador

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