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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13989, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13989/2025

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Qerência Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 13.980 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre o peso máximo tolerável que o aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e particular de ensino do Estado da Paraíba deve transportar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:

1 - 5 % (cinco por cento) do peso da criança da educação infantih

II

Art. 2.
Caberá à escola, por meio da Coordenação Pedagógica, a definição do material escolar a ser transportado diariamente pelos alunos.
Art. 3.
O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar sob a responsabilidade da escola, guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
Parágrafo únicoNo caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável para abri-los no início das aulas e fechálos posteriormente.
Art. 4.
A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou de seus pais ou responsáveis, quando na educação infantil ou no ensino fundamental.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Cada escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir nos respectivos Regimentos Escolares as suas orientações.
Art. 6.
Deve ser promovida ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado, e providenciada a estrutura necessária para que as escolas possam armazenar o material excedente da mochila dos alunos.
Parágrafo únicoEssas ações deverão ser concretizadas de acordo com os princípios administrativos da conveniência e oportunidade, sendo assim resguardado o poder regulamentar da administração pública estadual.

Art. T A fiscalização, a apuração de denúncias e a autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 43 (fé outub 137° da Proclamação da República.

JOÃO DO LINS FILHO

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