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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13988, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13988/2025

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Certifico, para os devWos fins que esta

L E I foi publicada no D O E, Mesta Data^ W Jho / &0â5

Qerência Executiva de Registro de Ato? legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 ,9 8 8 DE ^3 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Reconhece, no âmbito do Estado da Paraíba, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica reconhecido, no Estado da Paraíba, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.

§ I o O uso do cordão é opcional e sua ausência não prejudicará, em hipótese alguma, o exercício de direitos e garantias já assegurados em lei para pessoas com doenças raras.

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Art. 2.
Para os fms desta lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria n° 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou por outra norma que venha a substituí-la.
Art. 3.
O cordão de identificação instituído por esta lei tem como objetivos facilitar a identificação visual de pessoas com doenças raras em ambientes públicos e privados, promover a conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas dessas pessoas, contribuir para um atendimento humanizado e prioritário, reduzir situações de constrangimento e incompreensão, fortalecer a dignidade e a visibilidade das pessoas com doenças

ESTADO DA PARAÍBA

raras e complementar as medidas de prioridade já previstas na legislação estadual.

Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o uso do cordão, divulgar informações acerca das necessidades específicas das pessoas com doenças raras, distribuir os cordões por meio de associações e entidades credenciadas junto ao Estado, e capacitar servidores e profissionais que atuam no atendimento ao público para que compreendam o significado e a importância do símbolo.
Art. 5.
Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento ao público deverão orientar seus funcionários sobre o significado do cordão e a necessidade de garantir tratamento adequado, inclusivo e humanizado às pessoas com doenças raras.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo ensejará advertência administrativa e, em caso de reincidência, multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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