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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13985, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13985/2025

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do treinamento de profissionais de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados no Estado da Paraíba obrigados a promover o treinamento de seus funcionários na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, destinada ao socorro de pessoas em situação de engasgo por obstrução das vias aéreas.

§ I o Além do treinamento prático dos colaboradores, os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos funcionários, cartazes explicativos sobre a realização da referida manobra de primeiros socorros.

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Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência por escrito, na primeira autuação;

ESTADO DA PARAÍBA

IIem caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) URFs-PB (Unidades de Referência Fiscal do Estado da Paraíba).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, especialmente no que se refere aos critérios de fiscalização, aplicação das sanções e padronização dos materiais informativos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PARAÍBA, em João Pessoa, , 'ló /d e ou1 tyro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A EDO LINS FILHO

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