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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13984, de 13 de outubro de 2025

Lei nº 13984/2025

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L E I foi publicada no D 0 E, Nesta Data__ ^ . / 'jO /^ jQ âb ^

ESTADO DA PARAÍBA Qerência iExecutiva de Registro de Ato?

legislação da C3sa CfvII do Governado

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de fisioterapia para pacientes com doença renal crônica durante as sessões de hemodiálise nos estabelecimentos de saúde pública da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io As unidades hospitalares e demais estabelecimentos de saúde públicos do Estado da Paraíba ficam obrigados a manter, em seus quadros, profissional fisioterapeuta durante as sessões de hemodiálise, nos turnos em que houver atendimento dialítico.

§ I o As sessões serão iniciadas somente após avaliação individual do paciente pelo fisioterapeuta e elaboração do respectivo plano de tratamento, em consonância com a equipe multiprofissional, respeitando as diretrizes clínicas da unidade.

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Art. 2.
O dimensionamento da equipe de fisioterapia nas unidades de terapia renal substitutiva deverá garantir a presença de profissionais em número suficiente para assegurar a qualidade, a segurança e a continuidade da assistência.
Parágrafo únicoO Poder Executivo estabelecerá, por meio de regulamentação, as diretrizes complementares relativas ao dimensionamento profissional, aos protocolos de atendimento, aos indicadores de qualidade da assistência fisioterapêutica e à promoção de programas periódicos de capacitação para os profissionais atuantes na área.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O tratamento fisioterapêutico durante as sessões de hemodiálise será supervisionado por um fisioterapeuta coordenador.

§ I o Compete ao fisioterapeuta coordenador a implementação, a gestão e a supervisão geral do serviço de fisioterapia na unidade de terapia renal substitutiva.

§ 2ºO fisioterapeuta coordenador encaminhará, anualmente, ao órgão competente, relatório técnico contendo os resultados obtidos e as ações desenvolvidas no âmbito da fisioterapia intradialítica.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNJ><DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q outubro^de 202/; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS FIL]

lovernador

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