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Lei Estadual da Paraíba nº 13982, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 13982/2025

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 287/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de um Banco de Leite Humano (BLH) e de um Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IBanco de Leite Humano (BLH): unidade técnica especializada, responsável pela promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta, processamento e controle de qualidade do leite humano coletado, para posterior distribuição;
IIPosto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade de saúde que, vinculada a um BLH, realiza atividades de coleta de leite humano.
Art. 3.
Os BLHs e PCLHs devem funcionar ininterruptamente, assegurando a coleta, processamento e distribuição de leite humano 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, a fim de atender à demanda das mães e recém-nascidos da maternidade.
Art. 4.
Os hospitais e maternidades deverão prover os recursos físicos, humanos e materiais necessários para a implementação e funcionamento adequado dos BLHs e PCLHs, conforme regulamentado pela RDC-ANVISA n° 171, de 4 de setembro de 2006.
Art. 5.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará ao responsável técnico do hospital com maternidade a multas e outras sanções previstas em regulamento.
Art. 6.
As penalidades por infração a esta Lei são as previstas em legislações específicas, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar, apurar denúncias e autuar por descumprimento, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Ajrt. 7o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de outubro de 2025.

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