Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13982, de 9 de outubro de 2025
Lei nº 13982/2025
Ceiíffico, parâ<w deitóSs fms queests
l E i foipublicadanoDOE, N e s te C t e t a < ^ d Q .- ^ / _ ^ Q /
C yxn c K h ^ xca b\ 5 o T Qerencia Executiva de Registro de Ato? Legislação da Casa Civil do Governado
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total n° 287/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § T do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. Io Fica estabelecida a obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto de um Banco de Leite Humano (BLH) e de um Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH) em todas as maternidades gerenciadas pelo Estado da Paraíba.
Ajrt. 7o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de outubro de 2025.
QJZL