Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13977, de 8 de outubro de 2025

Lei nº 13977/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os tteveíôs fms que esu

L E I fo»publicada no D 0 E, Nesta Data,. fí°> /JD /Sj0â5

/vapcA íxST jerência Executiva de Registro de Atoí Leni-^câo da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Reconhece como Relevante Interesse Sociocultural do Estado da Paraíba a Rota Cultural Caminhos do Frio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica reconhecida como de Relevante Interesse Sociocultural do Estado da Paraíba a Rota Cultural Caminhos do Frio, que abrange os municípios de Areia, Pilões, Remígio, Solânea, Serraria, Bananeiras, Matinhas, Alagoa Nova e Alagoa Grande.

Art. 2.
A celebração de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventário, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
Ficam os municípios integrantes da Rota Cultural Caminhos do Frio autorizados à constituição de consórcio, observadas as normas legais inerentes ao assunto, com o objetivo de promover a manutenção do referido evento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.