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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13973, de 8 de outubro de 2025

Lei nº 13973/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para o s devidos fins q u e e s t*

L E I foi publicada n o D 0 E, Nesta Data --^3 , / 1D /^tJOSjl

perene ia Executiva de Registro de Ato: E S T A D O D A P A R A ÍB A Legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 9 ^ 3 I)E 0 8 d e OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba a Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer, a ser realizada anualmente no mês de novembro.

unico

I

II

III

Art. 2.
Compreenderá ações voltadas à conscientização da população:
Io estímulo à realização de palestras e outras formas de divulgação de informações sobre a doença e sua relação com determinados alimentos;
IIo uso dos meios de comunicação, incluindo rádio, televisão, internet, redes sociais, cartazes, folhetos e distribuição de outro

ESTADO DA PARAÍBA

materiais impressos, tanto em instituições de saúde públicas quanto privadas, bem como em outros locais relevantes;

IIIa ampla divulgação sobre o tema em canais oficiais de comunicação;
IVa realização de ações de conscient comunidades escolares, no âmbito da rede estadual de ensino e dos equipamentos públicos e privados de saúde, sobre o câncer e sua relação com a alimentação;
Va promoção de ações de saúde pontuais, fornecendo orientações e medidas preventivas à população;
VIo treinamento de profissionais da saúde em colaboração com especialistas com o objetivo de fornecer orientação em educação nutricional de prevenção aos diversos tipos de câncer.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha de Conscientização sobre Alimentos Potencialmente Cancerígenos e o Aumento da Incidência de Câncer.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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