Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13972, de 8 de outubro de 2025

Lei nº 13972/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Certifico, para os devtóos fins que es ti

L E I foi publicada no D 0 E,

Nesta Data . 03 . Z j íL

C /Ú to\ g ^çyy gerencia Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA teqislacão da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 3 .9 ^ 1 , DE OS de OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Altera o § Io do Art. Io da Lei n° 10.229/2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io O §1° do art. Io da Lei n° 10.229/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I o[...]

§ I o A manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por empresas prestadoras de serviços habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual ou municipal competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT, do sistema CFT/CRTs, com atuação no Estado da Paraíba

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0S de outubro j i e 2 f ) 2 5; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEVEDO LINS'

i/overnador

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.