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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13971, de 8 de outubro de 2025

Lei nº 13971/2025

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Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se parto prematuro aquele que ocorre antes das 37 (trinta e sete) semanas de gestação.

Ce rtifico , para o s ctevKfos fins que esfò

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LEIN0 1 3 3 ^ 1 DE <08 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam estabelecidas diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro tem com objetivo:
Ireduzir a incidência de partos prematuros no Estado da Paraíba;
IIpromover a conscientização da população sobre os riscos e as consequências do parto prematuro;
IIIestabelecer diretrizes para o atendimento e acompanhamento das gestantes com risco de parto prematuro;
IVfomentar a capacitação de profissionais de saúde para manejo adequado dos casos de parto prematuro;
Vapoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e tratamentos para a prevenção e o enfrentamento do parto prematuro.
Art. 4.
São diretrizes do Programa:
Ielaboração e implementação de campanhas de conscientização sobre o parto prematuro, seus riscos e formas de prevenção;
IIpromoção de palestras, seminários e outras atividades educativas voltadas para gestantes, familiares e profissionais de saúde;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIdesenvolvimento e distribuição de materiais informativos sobre o parto prematuro;
IVincentivo à realização de consultas e exames prénatais, com especial atenção às gestantes com fatores de risco para parto prematuro;
Vestabelecimento de protocolos de atendimento para gestantes com risco de parto prematuro, garantindo a oferta de tratamento adequado e acompanhamento contínuo;
VIestímulo à formação e à capacitação continuada de profissionais de saúde para identificação e manejo de casos de parto prematuro;
VIIinstituição de um sistema de monitoramento e avaliação dos resultados das ações do Programa.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e outros entes públicos e privados para a realização de estudos e o desenvolvimento de iniciativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do parto prematuro.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GO^ER ) DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de ouürbro de )E5; 137° da Proclamação da República.

Lo JOÃO A ;d o l i n s t i l h o

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