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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13970, de 8 de outubro de 2025

Lei nº 13970/2025

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08 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Institui a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal, visando a reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado da Paraíba.

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;
IIincentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;
IIIpossibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e evitar a prematuridade;
IVgarantir a realização da classificação do risco gestacional;
Vestimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;
VIadotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês; e
VIIconscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.
Art. 3.
Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna,

ESTADO DA PARAÍBA

planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.

Art. 4.
Fica assegurada, nesta Lei, a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.
§ 1ºO Poder Executivo poderá instituir sistema de monitoramento contínuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, visando à divulgação regular dos resultados e ao aprimoramento das políticas públicas.
§ 2ºDevem ser realizados os ajustes e melhorias necessários por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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