Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13969, de 7 de outubro de 2025
Lei nº 13969/2025
Certifico, pera os devtíos fms que seta
L E f foi publicada no D O E, Nesta Data,. O ? / J o
Qerência Executiva de Registro de AtoESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado
L E IN 0 1 3 9 6 9 DE Q4 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Institui a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder L egislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída a C am panha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denom inada Sem ana de C onscientização do Ceratocone, a ser realizada anualm ente, no m ês de junho, no E stado da Paraíba.
unico
ESTADO DA PARAÍBA
2/S^ tertifico, para os d ev id o s fios, q u e este nnniMENTO foi nubticado no DOE,
G erência Executiva de Registro de Atos e leg isla çã o da Casa Civil do G overnador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o
art. 5o do projeto de lei n° 3.444/2024, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Institui a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre o Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone no Estado da Paraíba, e dá outras providências
RAZOES DO VETO
O projeto de lei institui a Campanha Estadual de Ações Preventivas de Conscientização sobre Ceratocone, denominada Semana de Conscientização do Ceratocone, a ser realizada anualmente, no mês de junho, no Estado da Paraíba, (art. Io).
Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 5o do projeto de lei n° 3.444/2024, pelas razões a seguir expostas.
Vejamos o teor do art. 5o:
"
Como expresso, o artigo 5o determina que o Poder Executivo regulamente a propositura estabelecendo diretrizes e formas de execução da
ESTADO DA PARAÍBA
Campanha, encontrando-se em descompasso com o previsto na Constituição Estadual.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar prazo para seu exercício.
Nesse contexto, o art. 5o do projeto de lei n° 3.444/2024 não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional".
ESTADO DA PARAÍBA
| (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5o do p ro je to de lei n° 3 .4 4 4 /2 0 2 4 , as q u ais o ra su b m eto à ele v a d a ap rec iaçã o dos
Senhores Membros da Assembléia Legislativa.