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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13966, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13966/2025

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Art. 2.
Para obtenção do Selo, a empresa deve comprovar ao menos duas das seguintes ações:
Ipolítica de horário flexível ou trabalho remoto para mães solo;
IIauxílio-creche ou convênio com instituições de educação infantil;
IIIprogramas de apoio emocional ou mentoria profissional para mulheres em situação de vulnerabilidade;
IVincentivo à contratação de mães solo em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Certifico, para os devidos fins que e-su

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LEIN0 1 3 . 9 6 6 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas de apoio e inclusão voltadas a mães solo.

Art. 3.
O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2° desta Lei.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO\ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 3 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO A DO LINS FILHO

.ernador

1 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.312/2025, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba e dá outras providências. " .

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei tem por finalidade instituir, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas e inclusão voltadas a mãe solo e remete a Administração Pública a conveniência quanto a regulamentação da referida previsão, especialmente no que tange à concessão de benefícios fiscais para as empresas que aderirem ao disciplinamento contido projeto de lei.

Embora seja possível vislumbrar bons propósitos na iniciativa parlamentar, o art. 4o do projeto de lei apresenta vício de inconstitucionalidade que justifica o presente veto parcial.

É cediço que, para a concessão ou ampliação de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS, há a necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

1/íT ESTADO DA PARAÍBA

conforme mandamento constitucional expresso no art. 150, §6° c/c art. 155, §2°, XII, "g", in ver bis;.

"

Art. 150.
(...)
§ 6ºQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g. ( ...)
Art. 155.
(...)
§ 2º(···)
XIIcabe à lei complementar: (...)
g)regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados."

A lei complementar de que trata tal dispositivo é a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Observe-se também que a concessão de benefício fiscal, prevista no referido projeto de lei, implicaria em renúncia de receita, e, neste caso, teria que observar também as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que, em seu art. 14, assim disciplina:

2 /6 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Idemonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IIestar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição." (grifo nosso)

Ademais, a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, impõe sanções à unidade federada que conceder ou manter isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o qual devido à importância, transcrevemos:

"

Art. 6.
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federada responsável aos

3 )6 \J ESTADO DA PARAÍBA

impedimentos previstos nos incisos I, II e III do §3° do

art. 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 1ºA aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação, apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 2ºAdmitida a representação e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em até 90 (noventa) dias:
Ideterminará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração;
IIeditará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3ºCompete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo."

Nesse sentido, em que pese a nobre finalidade do projeto de lei, a falta do requisito formal de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e a impossibilidade de se atender às regras estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, impedem a concessão do benefício fiscal de ICMS, conforme disposto no referido projeto de lei, por apresentar vício de inconstitucionalidade formal em virtude do descumprimento

té ESTADO DA PARAÍBA

dos mandamentos constitucionais expressos no art. 150, § 6o c/c art. 155, § 2o, XII, `g", todos da Constituição Federal.

Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucional idade, veja-se:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do Projeto de Lei n° 4.312/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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