Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13966, de 7 de outubro de 2025
Lei nº 13966/2025
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LEIN0 1 3 . 9 6 6 DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas de apoio e inclusão voltadas a mães solo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO\ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 3 de outubro de 2025; 137° da Proclamação da República.
JOAO A DO LINS FILHO
.ernador
1 ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 4.312/2025, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba e dá outras providências. " .
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei tem por finalidade instituir, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas e inclusão voltadas a mãe solo e remete a Administração Pública a conveniência quanto a regulamentação da referida previsão, especialmente no que tange à concessão de benefícios fiscais para as empresas que aderirem ao disciplinamento contido projeto de lei.
Embora seja possível vislumbrar bons propósitos na iniciativa parlamentar, o art. 4o do projeto de lei apresenta vício de inconstitucionalidade que justifica o presente veto parcial.
É cediço que, para a concessão ou ampliação de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS, há a necessidade de aprovação de convênio, por unanimidade, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
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conforme mandamento constitucional expresso no art. 150, §6° c/c art. 155, §2°, XII, "g", in ver bis;.
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A lei complementar de que trata tal dispositivo é a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Observe-se também que a concessão de benefício fiscal, prevista no referido projeto de lei, implicaria em renúncia de receita, e, neste caso, teria que observar também as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que, em seu art. 14, assim disciplina:
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Ademais, a Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, impõe sanções à unidade federada que conceder ou manter isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o qual devido à importância, transcrevemos:
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impedimentos previstos nos incisos I, II e III do §3° do
art. 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Nesse sentido, em que pese a nobre finalidade do projeto de lei, a falta do requisito formal de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e a impossibilidade de se atender às regras estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, impedem a concessão do benefício fiscal de ICMS, conforme disposto no referido projeto de lei, por apresentar vício de inconstitucionalidade formal em virtude do descumprimento
té ESTADO DA PARAÍBA
dos mandamentos constitucionais expressos no art. 150, § 6o c/c art. 155, § 2o, XII, `g", todos da Constituição Federal.
Por fim, eventual sanção não vai afastar a sua inconstitucional idade, veja-se:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rei. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] =ADI 2.113, rei. min. Carmen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009. (grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4o do Projeto de Lei n° 4.312/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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