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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13964, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13964/2025

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unico Art. 2. Art. 3.
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L E S foi publicada no D 0 E, Nesta Data. Qffi / \C) / içrenciã Executiva de fifcjistrotje/^. ESTADO DA PARAÍBA " ""'ação "8 Casa Civil do Governado'

LEI N° DE 0^ DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.

Reconhece como de Relevante Interesse Social e Econômico do Estado a produção de queijos artesanais realizada na Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica reconhecida como de Relevante Interesse Social e Econômico do Estado da Paraíba a produção de queijos artesanais realizada em seu território.

unico

I

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
O Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio té c n ic o , sa n itá rio , o rg a n iz a c io n a l e co m e rc ia l a o s p ro d u to re s d e q u e ijo s a rte sa n a is, in clu siv e por meio de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERMXDO E$TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outubro de 2025; 137° da Prfxdamação da República.

JOAO AZ&WEDO LINS FILHO

iernador

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