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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13961, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13961/2025

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Art. 2.
O programa será implementado em escolas de ensino fundamental e médio da rede pública estadual, observando as seguintes diretrizes:
Ieducação climática: inclusão de conteúdos voltados para o estudo das mudanças climáticas, sustentabilidade e a preservação ambiental no currículo escolar, dentro das disciplinas já existentes;
IIlaboratórios sustentáveis: incentivo à criação de laboratórios e espaços para experimentação prática, onde alunos possam desenvolver projetos ligados a soluções sustentáveis, como energias renováveis, manejo de resíduos e conservação da biodiversidade;
IIIparcerias com universidades e institutos de pesquisa: celebração de acordos com instituições de ensino superior e pesquisa para apoio técnico, capacitação de professores e orientação de projetos desenvolvidos pelos alunos;
IVcampanhas de conscientização: desenvolvimento de campanhas educacionais para toda a comunidade escolar, promovendo a conscientização sobre a importância de práticas sustentáveis e o combate às mudanças climáticas;
Vfeiras de Ciências e Inovação Verde: organização de eventos escolares e interescolares para apresentação e premiação de projetos de pesquisa e inovação focados em soluções climáticas e sustentáveis.

ESTADO DA PARAÍBA

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LEIN0 1 3 3G/\ DE Crt DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO

Institui o Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade nas escolas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade, no âmbito da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de promover a educação ambiental, incentivar a pesquisa científica e desenvolver soluções para mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

Art. 3.
Os alunos serão incentivados a desenvolver projetos de pesquisa que proponham soluções práticas e inovadoras para problemas relacionados a:
Iadoção de energias renováveis e melhoria da eficiência energética nas escolas e nas comunidades locais;
IIgestão de resíduos sólidos, com foco na reciclagem e no reaproveitamento de materiais;
IIIconservação da água e soluções para o uso sustentável dos recursos hídricos;
IVagricultura sustentável e hortas comunitárias com práticas de baixo impacto ambiental;
Vmonitoramento e mitigação de emissões de carbono.
Art. 4.
O Estado poderá firmar parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil para captar recursos e promover o desenvolvimento das atividades previstas neste programa.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá oferecer apoio técnico e financeiro às escolas da rede pública estadual para a implementação do Programa Estadual de Pesquisa e Inovação em Soluções Climáticas e Sustentabilidade, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo as condições para sua efetiva implementação, especialmente no que tange à seleção de escolas participantes e à alocação de recursos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO\DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, <0 de outubro dp 2025; 7o da (Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

nador

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