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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13960, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13960/2025

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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C <XTTc\ í m X zj\ b-1 Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA lecislacão da Casa Civil do Governado

LEIN0 1 5 .3G0 DE DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado da Paraíba.

unico

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
Ipromover a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
IIfomentar a pesquisa e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
IIIassegurar o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos. 'í

\]x ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Atenção às Imunodeficiências Primárias:
Iintegração das ações de saúde, educação e assistência social;
IIimplementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas;
IIIpromoção de campanhas de conscientização;
IVestabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades;
Vampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos;
VIinclusão dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 - de outubro de 2 0 2 £ ^ |37° da Proclamação da República.

JOAO AZEVE

Gov

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