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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13959, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13959/2025

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ESTADO DA PARAÍBA jqrenaa Executiva de Registro de AtO'

Uq*çlaqão da Casa Civil do Governado

LEIN0 13-959 DE 04 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Assegura aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, respeitado o perfil de cada escola e a existência de vagas, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica assegurado aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de Ensino o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, respeitado o perfil de atendimento da respectiva escola, bem como a existência de vagas em consonância com sua capacidade física, no âmbito do Estado da Paraíba.

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Art. 2.
O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO/BO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, , 0 4 de outubro de 2025; 1$1T da Proqamação da República.

JOAO AZEAFÊÍpO LINS FILHO

WeTnador

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