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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13958, de 7 de outubro de 2025

Lei nº 13958/2025

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Art. 2.
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LEIN0 ^3 9 5 8 DE C4 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Acrescenta alínea "n" ao inciso I do art. 4o da Lei Estadual n° 9.577, de 07 de dezembro de 2011, para incluir a Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana como membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CONESDS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso I do art. 4o da Lei Estadual n° 9.577, de 07 de dezembro de 2011:

"n) Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana - SEMDH.".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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