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Lei Estadual da Paraíba nº 13955, de 4 de outubro de 2025

Lei nº 13955/2025

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3.955 de 03 de OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestem serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.

Art. 2.
O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e ou associação de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo únicoOs rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.
Art. 3.
O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível a acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos em Decreto Estadual.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vi ata de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO I STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137\daProcl o da República.

JOAO A DO LINS FILHO

ernador

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o

art. 4o do projeto de lei n° 1.574/2023, de autoria do Deputado João Gonçalves, que "Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.

Embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 4o do projeto de lei n° 1.574/2023, pelas razões a seguir expostas.

Vejamos o teor do art. 4o:

"

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da sua publicação."

Como expresso, o artigo 4o determina que o Poder Executivo regulamente a propositura no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, encontrando-se em descompasso com o previsto na Constituição Estadual.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso

1 ESTADO DA PARAÍBA

XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar prazo para seu exercício.

Nesse contexto, o art. 4o do projeto de lei n° 1.574/2023 não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado e implica violação da Constituição da República (artigo 2o) e da Paraibana (art. 6o), não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulam ento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, rei. min. Eros Grau - Plenário STF).

Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo

Z ESTADO DA PARAÍBA

Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do projeto de lei n° 1.574 /2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

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