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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13953, de 4 de outubro de 2025

Lei nº 13953/2025

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LEIN0 13 0 5 3 DE 03 d e OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Semana Estadual da Jovem Advocacia no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual da Jovem Advocacia no âmbito do Estado da Paraíba a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de valorizar, reconhecer e fomentar o protagonismo da jovem advocacia paraibana.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se jovem advocacia aquela composta por advogadas e advogados com até cinco anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 3.
A Semana Estadual da Jovem Advocacia tem os seguintes objetivos:
Ivalorizar o exercício da jovem advocacia, promovendo a inclusão e o fortalecimento institucional e profissional dos novos advogados e advogadas no mercado jurídico;
IIestimular a capacitação técnica, ética e prática da jovem advocacia, promovendo a difusão de conhecimento jurídico, boas práticas e a valorização das prerrogativas profissionais;
IIIfortalecer o diálogo entre o poder público, a OAB, universidades e entidades representativas da classe jurídica, promovendo a cooperação institucional em prol do desenvolvimento profissional da jovem advocacia^
IVincentivar políticas públicas estaduais voltadas ao empreendedorismo jurídico e à inserção profissional de jovens advogados e advogadas, especialmente nas regiões de menor acesso à justiça e desenvolvimento socioeconômico;
Vreconhecer a importância da jovem advocacia para a defesa da democracia, da justiça social e dos direitos fundamentais, atuando como agente transformador e promotor de cidadania;

ii> ESTADO DA PARAÍBA

VIcombater a precarização das condições da jovem advocacia, estimulando debates sobre remuneração digna, jornada compatível, respeito às prerrogativas e condições estruturais adequadas de exercício profissional.
Art. 4.
A Semana Estadual da Jovem Advocacia passará a integrar o Calendário Oficial de Datas Comemorativas do Estado da Paraíba, devendo ser amplamente divulgada nos meios de comunicação públicos e privados, bem como promovida por instituições de ensino, entidades da advocacia e organizações da sociedade civil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outu^rõae |2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZEREDO LINS FILHO

/Governador

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