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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13952, de 4 de outubro de 2025

Lei nº 13952/2025

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Art. 2.
São objetivos do Programa de Desenvolvimento Cicloturístico:
Ipromover a conectividade intermunicipal das ciclovias e ciclofaixas existentes no Estado da Paraíba;
IIdifundir o cicloturismo e agregar o cicloturista ao perfd de visitantes nos municípios que comumente recebem rotas de ciclismo;
IIIresgatar, preservar e revitalizar os atrativos turísticos e de lazer já existentes, integrando-os à rede de ciclovias e ciclofaixas da Paraíba;
IVincentivar o cicloturismo nas rodovias estaduais com potencial turístico e garantir a segurança dos praticantes da modalidade.
§ 1ºO Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá disciplinar o detalhamento técnico para o perfeito cumprimento desta lei, em especial, a divulgação das rotas turísticas, bem como a instalação de sinalização e equipamentos necessários para garantir a segurança dos ciclistas.
§ 2ºO Programa de Desenvolvimento Cicloturístico deverá ser elaborado com a participação dos municípios paraibanos, com vistas a promover o turismo e proteger o meio ambiente.

Certifico, para os devxíos fins

L E I foi pu&ficada no D O E , Nesta Da

Gerência Executívade Registra cie Aío; teaislaçâo da Casa Civií do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 1 3 , 9 5 â DE 0 3 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

Cria o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica criado o Programa de Desenvolvimento Cicloturístico, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
O Programa de Desenvolvimento Cicloturístico é uma ação permanente de promoção do turismo estadual e, por isso, deverá considerar, entre outras ações:
Io levantamento e tratamento de dados e a o pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento dos caminhos e estradas^A reconhecidas como pontos turísticos no território dos municípios que farão parte doVJV^ Programa;

ESTADO DA PARAÍBA

IIa identificação e divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do cicloturismo e de atividades esportivas afins;
IIIa pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas às regiões abrangidas pelo Programa, especialmente no que se refere à cultura regional e local;
IVa celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;
Va criação de mecanismos institucionais entre os municípios integrantes do Programa para a realização dos objetivos desta Lei;
VIa divulgação por meio eletrônico do Programa, bem como sua promoção em eventos do trade turístico nacional e internacional.
Parágrafo únicoNo que se refere ao inciso I, podem ser utilizadas as trilhas onde são realizados eventos de ecobikes de iniciativas privadas e municipais.
Art. 4.
A execução desta Lei dependerá do julgamento de conveniência do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

2fSLs

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