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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13951, de 4 de outubro de 2025

Lei nº 13951/2025

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ESTADO DA PARAÍBA Qerêncis Executiva de Registre de Ator

legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 13 951 DE 03) DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Institui a Campanha do Agasalho, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Campanha Estadual do Agasalho, com o objetivo de arrecadar e de distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.

Art. 2.
São diretrizes da Campanha Estadual do Agasalho:
Ia construção de uma sociedade solidária;
IIo combate à pobreza e às desigualdades sociais e regionais;
IIIa promoção da dignidade da pesso garantindo a segurança e o conforto térmico de todos, sobretudo nos períodos mais frios do ano;
IVo incentivo à participação de entidades e pessoas jurídicas na condição de doadores de itens e de postos de arrecadação e de distribuição;
Va articulação com outras políticas públicas de promoção de direitos humanos.
Art. 3.
A Campanha Estadual do Agasalho tem como objetivos:
Ipromover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às desigualdades existentes e à necessidade de atendimento às necessidades mais básicas e inadiáveis do ser humano;
IIincentivar a participação ativa de todos os níveis de tomada de decisão;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIreconhecer e valorizar as contribuições de pessoas físicas e jurídicas para a realização, sucesso e manutenção da Campanha;
IVfomentar o estabelecimento de metas mensuráveis que sirvam de norte para a execução e acompanhamento da Campanha.
Art. 4.
A Campanha Estadual do Agasalho poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro 137° da Proclamação da República;

JOAO AmVEDO LINS FILHO

ívernador

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