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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13950, de 3 de outubro de 2025

Lei nº 13950/2025

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LEIN0 13 9 5 , £) DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à prioridade no atendimento de assistência odontológica, no âmbito das unidades de saúde do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io As unidades de saúde do Estado da Paraíba deverão atender prioritariamente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem de assistência odontológica para correção de lesão decorrente da violência sofrida.

§ I o Para fins do disposto neste artigo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I

II

III

2

Art. 2.
O direito à prioridade de que trata esta Lei deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emiticjo pelo órgão policial competente, em que conste a violência sofrida pela mulher.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O direito assegurado nesta Lei deverá ser garantido de forma célere e sigilosa, de forma que minimize os constrangimentos e a violência vivenciada pela vítima.
Art. 4.
O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimentp para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, ou de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 6.
Caso não seja possível a realização do tratamento odontológieo devido à complexidade do caso, o Estado poderá realizar parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino superior que ofertam o curso de odontologia, com entidades sem fins lucrativos ou com empresas privadas do ramo de odontologia, para a realização do procedimento odontológieo indicado para a paciente.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2/oZ

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