Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13950, de 3 de outubro de 2025
Lei nº 13950/2025
Certifico, para os devidos fins que esu
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C^fçK rUxctòv' Qerència Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado
LEIN0 13 9 5 , £) DE 03 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
Assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à prioridade no atendimento de assistência odontológica, no âmbito das unidades de saúde do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io As unidades de saúde do Estado da Paraíba deverão atender prioritariamente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem de assistência odontológica para correção de lesão decorrente da violência sofrida.
§ I o Para fins do disposto neste artigo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
II
III
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ESTADO DA PARAÍBA
2/oZ