Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13948, de 3 de outubro de 2025

Lei nº 13948/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Certifico, para os devtáos fins que esta

L E i íg í publicada no D 0 E, Nesta Dat SÈ^j MLu M

1 x 5 lQ \ Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre medidas de combate à pedofilia nos terminais de transportes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Ficam estabelecidas medidas de combate à pedofilia em terminais de transportes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, no Estado da Paraíba.

Art. 2.
O Poder Público, por meio dos órgãos de segurança pública, as empresas de transportes de cargas e de passageiros urbanos, intermunicipais e interestaduais, e as agências reguladoras empreenderão campanhas intermitentes, com a finalidade de combater a pedofilia em suas dependências, através de denúncias de abusos e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3.
Esta lei poderá ser regulamentada onde couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de lamação da República.

JOAO AZfEYEDOLINS FIL1

^ernador

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.