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Lei Estadual da Paraíba nº 13946, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 13946/2025

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LEIN0 DE 0& DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.

Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, no Estado da Paraíba.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.

§ I o A campanha tem por objetivos:

1 - conscientizar a população acerca dos riscos de fraudes e práticas abusivas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;

III

2

Art. 2.
Os órgãos que integram a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba poderão:
I(VETADO);
IIorientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;
III(VETADO);
IVdivulgar, de forma clara e acessível em suas unidades físicas e plataformas digitais, informações sobre entidades reclamadas por práticas abusivas, assegurando visibilidade e linguagem acessível.
Art. 3.
A Campanha Estadual seguirá as seguintes diretrizes:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIfomento à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos das esferas estadual, federal e municipal, com foco na proteção ao consumidor e à pessoa idosa;
IVprioridade de ações em comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e prevenção de abusos;
V(VETADO);
VI(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

C ertifico, pura os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta,

, rÍA A C i ^ L . s ^ - - Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do G overnador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos I e III do art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o do Projeto de Lei n° 4.313/2025, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, no Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei n° 4.313/2025 institui a campanha estadual permanente de informação e prevenção contra descontos indevidos em benefícios previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, (art. Io)

Embora reconheça bons propósitos no projeto de lei n° 4.313/2025, -- pois trata da proteção de aposentados, pensionistas e pessoas idosas contra práticas abusivas e descontos indevidos --, ele incorre em inconstitucionalidade nos incisos I e III do

art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o.

A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras. Peço vênia para transcrever dispositivos do projeto de lei para demonstrar essas características:

1

Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.

(···)·

Art. 2.
Os órgãos que integram a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba poderão:
Irealizar campanhas educativas periódicas, presenciais e digitais;
IIorientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;
IIIatuar diretamente na fiscalização e no recebimento de denúncias;
IVdivulgar, de forma clara e acessível em suas unidades físicas e plataformas digitais, informações sobre entidades reclamadas por práticas abusivas, assegurando visibilidade e linguagem acessível.
Art. 3.
A Campanha Estadual seguirá as seguintes diretrizes:
Iatuação contínua, com reforço anual durante a semana do Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho;
IIcriação e veiculação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, tais como cartilhas, vídeos, pecas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive pelas redes sociais;
IIIfomento à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos das esferas estadual, federal e municipal, com foco na proteção ao consumidor e à pessoa idosa;
IVprioridade de ações em comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e prevenção de abusos;
Vestabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e instituições de ensino superior, visando à ampla visibilidade da campanha;
VIavaliação periódica das ações, com monitoramento de indicadores sociais e sistematização de dados de impacto

Diante da indevida ingerência nas atribuições de secretárias e órgãos da Administração estadual, os incisos I e III do art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o devem ser vetados. Assim, nesse dispositivos citados, o projeto de lei padece de vício formal

$ ESTADO DA PARAÍBA

de iniciativa, por ter sido proposto pelo Poder Legislativo, invadindo competência reservada ao Executivo:

Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, `"b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos: (···)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM

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