Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13946, de 2 de outubro de 2025
Lei nº 13946/2025
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LEIN0 DE 0& DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.
Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, no Estado da Paraíba.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.
§ I o A campanha tem por objetivos:
1 - conscientizar a população acerca dos riscos de fraudes e práticas abusivas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;
III
2
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
C ertifico, pura os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nesta,
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos I e III do art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o do Projeto de Lei n° 4.313/2025, de autoria do Deputado Felipe Leitão, que "Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, no Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei n° 4.313/2025 institui a campanha estadual permanente de informação e prevenção contra descontos indevidos em benefícios previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas, (art. Io)
Embora reconheça bons propósitos no projeto de lei n° 4.313/2025, -- pois trata da proteção de aposentados, pensionistas e pessoas idosas contra práticas abusivas e descontos indevidos --, ele incorre em inconstitucionalidade nos incisos I e III do
art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o.
A instituição de programas públicos que demandem a organização e execução de ações concretas, empenhando órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende a iniciativa, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional que devem estar em consonância com critérios próprios de planejamento e devem observar as disponibilidades orçamentário-financeiras. Peço vênia para transcrever dispositivos do projeto de lei para demonstrar essas características:
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Art. Io Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.
(···)·
Diante da indevida ingerência nas atribuições de secretárias e órgãos da Administração estadual, os incisos I e III do art. 2o e incisos I, II, V e VI do art. 3o devem ser vetados. Assim, nesse dispositivos citados, o projeto de lei padece de vício formal
$ ESTADO DA PARAÍBA
de iniciativa, por ter sido proposto pelo Poder Legislativo, invadindo competência reservada ao Executivo:
Conforme dispõe a art. 63, §1°, II, `"b" e "e", da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que dispõe sobre organização administrativa e atribuições para secretarias e órgãos da administração pública:
"
Eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS E HIGIENTE PESSOAL NO ATO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USURPACÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM