Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13943, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 13943/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

òartifico, para os devidos fins que est?

L E ! foi publicada no 0 0 E,

Nesta nata. 03 / `10 LÊQa£> C A sick d^Z<y..b\ ^ c £ Qerência Executiva de Registro de Ató: `Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 ^ 3 9 ^ 3 I)E 0& DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIM

Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.

Art. 2.
Qualquer material que viole o disposto nesta Lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. Io.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa, independentemente da retirada do material aviltante.
Parágrafo únicoOs procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVE1 DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0£L de outubrp^cfe 137° da Proclamação da República.

JOAO A

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.