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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13942, de 2 de outubro de 2025

Lei nº 13942/2025

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Certifico, para os cievidos fins que estó

L E I foi publicada no D 0 E,

Nesta Data^.Q.3.__V i Q -- ( / m j \ Aj ^C\ Ò\Í?<3\ CJerência Executiva de Registro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA le a is Iacão da Casa Civil do Governado

LEIN0 l 3 9Mâ DE OX DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

Institui a Semana Estadual da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. Io Fica instituída a Semana Estadual da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico no Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2.
A Semana Estadual da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Os objetivos da Semana Estadual da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico são:
Iincentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas e responsáveis legais atípicos;
IIestimular a capacitação dos servidores públicos estaduais da área de saúde e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade atípica e responsabilidade legal atípica;
IIIfomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica e a responsabilidade legal atípica;
IVincentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afms que promovam a mãe e o responsável atípico;
Voutras iniciativas que visem à promoção e à valorização da mãe atípica e do responsável atípico na sociedade.

1/SL ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As atividades da Semana Estadual da Mãe Atípica e do Responsável Legal Atípico, visando à concretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2025; 137° da Proclamação da República.

JOAO AZ DO LINS FILHO

ernador

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